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Cidade de São José



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Proc. Licitatório

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÂO



PORTARIA Nº 001-A/2006 - SÃO JOSÉ(SC), 27 DE SETEMBRO DE 2006.

Estabelece normas administrativas internas a serem observadas no âmbito do Poder Executivo do Município de São José e dá outras providências.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ-SC, em exercício, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer rotinas administrativas internas ou procedimentos administrativos a serem observados por todos os servidores municipais lotados nos órgãos e entidades públicas do Poder Executivo Municipal,

R E S O L V E:

Art. 1º - A Secretaria Municipal de Administração, em consonância com as diretrizes estratégicas de governo, tem por finalidade planejar, organizar, coordenar, executar e avaliar a política administrativa do Município, assessorando o Chefe do Poder Executivo e os demais órgãos e entidades públicas municipais, promovendo estudos sobre as normas e estruturas organizacionais, métodos e procedimentos de trabalho da Administração Pública Municipal, competindo-lhe:

I - executar atividades relativas ao recrutamento, à seleção, à avaliação do mérito, aos sistemas de carreiras, aos planos de lotação e às demais atividades de natureza técnica da administração de pessoal;
II - executar atividades relativas aos direitos e deveres, aos registros e controles funcionais, ao controle de freqüência, à elaboração da folha de pagamento e aos demais assuntos relacionados aos prontuários dos servidores públicos municipais;
III - executar atividades relativas aos serviços de medicina, higiene e segurança do trabalho, bem como ao bem-estar dos funcionários municipais;
IV - executar atividades relativas ao treinamento dos servidores;
V - estudar e analisar o funcionamento e a organização dos serviços da Administração Pública Municipal, promovendo a execução de medida para sua simplificação, racionalização e aprimoramento de suas atividades;
VI - executar atividades relativas a tombamento, registro , inventário, proteção e conservação dos bens móveis, imóveis e semoventes do Município;
VII - receber, distribuir, controlar o andamento e arquivar os papéis e documentos de uso geral da Administração Pública Municipal;
VIII - conservar, interna e externamente, prédios, móveis, instalações, máquinas de escritório e equipamentos leves do Município;
IX - promover as atividades de limpeza, zeladoria, copa, portaria, telefonia, reprodução de papéis e documentos;
X - promover a realização de licitações para a compra de materiais, obras e serviços necessários às atividades da Administração Pública Municipal;
XI - executar atividades relativas à padronização, aquisição, guarda, distribuição e controle de material utilizado na Administração Pública Municipal;
XII – cumprir e fazer cumprir as disposições contidas Anexos III e IV, da Lei Complementar nº 014/2004, de 06 de dezembro de 2004.

Art. 2º - Os servidores lotados na Secretaria Municipal de Administração, responsáveis ou não por equipes de trabalho, estão proibidos de despachar diretamente com outras autoridades municipais, em assuntos da competência do Titular da Pasta, cujo procedimento será tido como ato de insubordinação hierárquica e funcional.

§ 1º - Compete a Diretoria Administrativa e Financeira adotar o sistema único de numeração para cada tipo de documento a ser expedido, ou seja, adotar numeração única para:

a) os memorandos expedidos;
b) os ofícios expedidos;
c) editais expedidos;
d) circulares expedidas
e) demais documentos oficiais expedidos.

§ 2º - Os secretários, superintendes e demais autoridades municipais elencadas na Lei Complementar nº 014/2004 são responsáveis pelos atos praticados pelos servidores municipais hierarquicamente a eles subordinados.

Art. 3º - Os servidores ocupantes de cargos de provimento em comissão, de provimento efetivo, servidores à disposição do Município, admitidos em caráter temporário (ACTs) e os estagiários, que estejam a serviço do Poder Executivo Municipal, deverão cumprir e fazer cumprir o horário de trabalho previsto na legislação municipal vigente.

§ 1º - Sem autorização expressa da autoridade competente, fora do horário de expediente, fica proibida a entrada de servidores municipais e de particulares nos órgãos e entidades públicas do Poder Executivo Municipal.

§ 2º - Os servidores submetidos ao horário especial de expediente terão acesso ao local de trabalho quinze minutos antes do início do expediente, porém a Ficha Individual do ponto deverá ser assinada a partir do horário estabelecido no Decreto nº 21.808/2006, ignorando-se os espaços de tempo antes ou após o expediente especial estabelecido no referido diploma legal.

§ 3º - As faltas ao serviço por motivo de doença somente serão justificadas pela Junta Médica Oficial do Município de São José-SC.

§ 4º - As faltas injustificadas ao serviço deverão ser registradas no Ponto Mensal de cada servidor, para fim de desconto a ser
efetuado na Folha de Pagamento, aferidas no período que vai do dia 15 do mês até o dia 14 do mês seguinte.

§ 5º - Compete à Diretoria de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Administração exercer o controle de faltas ou afastamentos do servidor, para efeito de pagamentos do auxílio-alimentação e do vale transporte, bem como para o deferimento dos demais direitos atribuídos aos servidores municipais.

Art. 4º - As atividades da área contábil, inclusive da remessa dos dados do Programa e-SFINGE para a Chefia de Controle Interno e Auditoria deverão ser cumpridas dentro dos prazos previstos em lei, principalmente em relação às normas emanadas dos órgãos de controle externo, observando-se as disposições contidas na IN-001/2006 da Chefia de Controle Interno e Auditoria.

Art. 5º - Sem autorização pessoal ou expressa do Chefe do Poder Executivo, dos Secretários Municipais, Superintendentes e demais administradores municipais, fica expressamente proibido aos servidores municipais e estagiários lotados no âmbito do Poder

Executivo Municipal:
a) fornecer cópias de quaisquer documentos que dizem respeito às atividades dos órgãos e entidades públicas municipais;
b) permitir a saída ou emprestar material de expediente, móveis, aparelhos, equipamentos, documentos ou processos pertencentes ao patrimônio público municipal;
c) permitir a entrada de pessoas estranhas aos órgãos e entidades públicas municipais, além do recinto da recepção;
d) realizar diligências, emitir pareceres técnico ou jurídico sem estar devidamente credenciado ou autorizado pela autoridade competente;
e) realizar tarefa estranha ao cargo ou função que exerce ou que não esteja dentro de suas atribuições normais.

§ 1º - O acesso de pessoas e de veículos à garagem do subsolo do Centro Administrativo fica restrito às autoridades e aos servidores municipais devidamente autorizados pela autoridade competente.

§ 2º - Qualquer integrante do corpo do pessoal terceirizado que atuam nos órgãos e entidades públicas municipais, sem autorização expressa da autoridade pública competente, está proibido de praticar atos administrativos ou quaisquer tarefas em desvio de função, respondendo pelos danos e prejuízos causados ao erário público municipal.

§ 3º - Fica proibida a reprodução ou impressão de documentos na “Central de Cópias”, do Centro Administrativo Municipal, de interesse particular ou estranho à atividade pública municipal, cabendo ao Diretor Administrativo e Financeiro da Secretaria Municipal de Administração manter o controle diário e apresentar Relatório Mensal dos serviços prestados pela empresa contratada.

Art. 6º - Os processos administrativos em tramitação ou que forem protocolizados, bem como os demais expedientes ou pedidos de informações e/ou providências oriundos do Poder Judiciário, do Ministério Público e de outros órgãos públicos municipal, estadual ou federal, terão prioridade na tramitação e serão distribuídos para os servidores que forem credenciados pelos Secretários, Superintendentes e demais administradores municipais, para que providenciem as diligências e os pareceres técnico e jurídico e, depois de devidamente instruídos, deverão retornar à apreciação do administrador público municipal competente, para serem respondidos dentro dos prazos legais e posterior remessa aos órgãos de origem ou ciência dos interessados.

Art. 7º - Os órgãos internos da Secretaria Municipal de Administração deverão manter um controle diário da entrada e saída de processos e documentos, encaminhando-os para as providências administrativas que se fazem necessárias, além de manter em arquivos os originais ou cópias de todos os procedimentos levados a efeito.

Art. 8º - Os servidores e estagiários lotados nos órgãos e entidades públicas municipais, quando da realização de suas tarefas, devem observar a legislação vigente aplicável a cada caso concreto, e, no caso de dúvida, deverão buscar orientação técnica ou jurídica perante a chefia imediata ou perante os órgãos de assessoramento técnico ou jurídico.

Art. 9º - Os servidores que descumprirem os deveres funcionais previstos nos artigos 146 a 154, da Lei Municipal nº 2.248/1991, de 20 de março de 1991 (e nas demais leis, decretos, regimentos internos, instruções normativas e outros regulamentos), estarão sujeitos às penalidades previstas nos artigos 155 a 169, do mesmo diploma legal, observando-se os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

Art. 10 – Na liquidação da despesa deverá ser conferida a existência da documentação de suporte em cada caso concreto e comprovação mediante o termo de recebimento da obra, compra ou serviços.

Art. 11 – Na formalização dos procedimentos licitatórios deverão ser observadas as noções básicas e o roteiro constante do Anexo I, desta Portaria
.
Art. 12 - Em cumprimento às disposições da IN-001/2006, da Chefia de Controle Interno e Auditoria – CCIA, os termos de contratos e respectivos termos aditivos das obras, compras e serviços contratados pelos órgãos e entidades públicas do Poder Executivo Municipal, depois de elaborados pela Procuradoria Geral do Município e assinados pelas autoridades competentes, cópias originais ou autenticadas deverão ser arquivadas:
a) na Procuradoria Geral do Município;
b) na Secretaria Municipal de Administração (Diretoria Geral de Compras);
c) na Secretaria Municipal de Finanças;
d) na Chefia de Controle Interno e Auditoria;
e) no órgão e entidade pública responsável pela execução do contrato.

Art. 13 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Cumpra-se.



São José-SC, 27 de setembro de 2006.

JONAS MANOEL MACHADO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
EM EXERCÍCIO

---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ANEXO I DA PORTARIA Nº 001-A/2006

ROTEIRO PARA INSTRUÇÃO DOS PROCEDIMENTOS LICITÓRIOS


I – Noções Básicas Sobre Licitação

A situação do quadro funcional na administração pública municipal, carentes de reposição e qualificação há muitos anos, impõe a necessidade de elaboração de "roteiro" destinado à orientação dos administradores públicos e dos servidores do Poder Executivo Municipal, buscando o aperfeiçoamento da instrução dos processos administrativos a serem submetidos à análise e aprovação dos órgãos técnicos e jurídicos, nos termos do parágrafo único, do artigo 38, da Lei federal de licitações e contratos (nº 8.666/93 e suas alterações posteriores).

1. Responsáveis pela licitação

Consideram-se responsáveis pela licitação, os agentes públicos designados pela autoridade competente (ou de competência), mediante ato administrativo próprio (portaria ou Decreto, por exemplo), para integrar comissão de licitação, ser pregoeiro ou para realizar licitação na modalidade convite.

2. Da Comissão de Licitação: Permanente ou Especial.

A comissão de licitação é criada pela Administração com a função de receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos ao cadastramento de licitantes e às licitações nas modalidades de concorrência, tomadas de preços e convite.
Será permanente quando a designação abranger a realização de licitações por período determinado de no máximo doze meses.
Será especial quando for o caso de licitações específicas.
É constituída por, no mínimo, três membros, sendo pelo menos dois deles servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da Administração responsáveis pela licitação.
A investidura dos membros das comissões permanentes não pode exceder a um ano. Quando da renovação da comissão para o período subseqüente, é possível a recondução parcial desses membros. A lei não admite apenas a recondução da totalidade.
Os membros da comissão de licitação respondem solidariamente pelos atos praticados, salvo se posição individual divergente estiver devidamente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que tiver sido tomada a decisão.
Nas pequenas unidades administrativas a na falta de pessoal disponível, em caráter excepcional e só em convite, a comissão pode ser substituída por servidor designado para esse fim.
No caso de pregão, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio são designados dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação para, dentre outras atribuições, receberem a proposta escrita e os lances verbais, analisar a aceitabilidade da proposta e efetuar sua classificação, habilitar o licitante e adjudicar o objeto vencedor.

3 - Modalidades de Licitação

Modalidade de licitação é a forma específica de conduzir o procedimento licitatório, a partir de critérios definidos em lei. O valor estimado para contratação é o principal fator para escolha da modalidade de licitação, exceto quando se trata de pregão, que não está limitado a valores.

4 – Do Pregão

É a modalidade licitação em que disputa pelo fornecimento de bens e serviços comuns é feita em sessão pública. Os licitantes apresentam suas propostas de preço por escrito e por lances verbais, independentemente do valor estimado da contratação.
Ao contrário do que ocorre em outras modalidades, no Pregão a escolha da proposta é feita antes da análise da documentação, razão maior de sua celeridade.
A modalidade pregão foi instituída pela Medida Provisória 2.026, de 4 de maio de 2000, convertida na Lei Federal nº 10.520/2002, regulamentada pelo Decreto Federal nº 3.555, de 2000 (São José foi regulamentado por Decreto Municipal nº 16.980/2005, de 07/03/2005).
O pregão é modalidade alternativa ao convite, tomada de preços e concorrência para contratação de bens e serviços comuns. Não é obrigatória, mas deve ser prioritária e é aplicável a qualquer valor estimado de contratação.

5 - Escolha da modalidade de Licitação

A escolha das modalidades concorrência, tomada de preços, e convite é definida pelos seguintes limites:

QUADRO DE MODALIDADE DE LICITAÇÃO I

Modalidade Especificação
Valor

Concorrência
a) Obras e serviços de engenharia;
--------------------------------------
b) Compras e outros serviços
a) acima de R$1.500.000,00;
-------------------------------------
b) acima de R$ 650.000,00

Tomada de Preços
Obras e serviços de engenharia
Acima de R$ 150.000,00 até R$ 1.500.000,00.

Convite
a) Obras e serviços de engenharia;

-------------------------------------------
b) Compras e outros serviços
a) acima de R$ 15.000,00 até R$ 150.000,00;
-------------------------------------
b) acima de R$ 8.000,00 até R$ 80.000,00.

Pregão
O pregão é modalidade alternativa ao convite, tomada de preços e concorrência para contratação de bens e serviços comuns.
Deve ser prioritária e é aplicável a qualquer valor estimado de contratação, exceto para obras e serviços de engenharia.


QUADRO DE MODALIDADES DE LICITAÇÃO II
Tabela de Valores

Artigo Inciso
Alínea
Valor (R$)
Modalidades de Licitação
Obras / Serviços de Engenharia

23
I
a
150.000,00
Convite

I
b
1.500.000,00
Tomada de Preços

I
c
Acima de 1.500.00,00
Concorrência

Compras / Outros Serviços
23
II
a
80.000,00
Convite

II
b
650.00,00
Tomada de Preços

II
c
Acima de 650.000,00
Concorrência

Dispensa de Licitação

24
I
-
15.000,00
Obras / Serviços de Engenharia

II
-
8.000,00
Compras / Outros Serviços


6 - Dispensa e Inexigibilidade

A licitação é regra para a Administração Pública, quando contrata obras, bens e serviços. No entanto, a lei apresenta exceções a essa regra. São os casos em que a licitação é legalmente dispensada, dispensável ou inexigível.
A possibilidade de compra ou contratação sem a realização de licitação se dará somente nos casos previstos em lei.

7 - Tipos de licitação

O tipo de licitação não deve ser confundido com modalidade de licitação.
Modalidade é procedimento.
Tipo é o critério de julgamento utilizado pela Administração para seleção da proposta mais vantajosa.
Os tipos de licitação mais utilizados para o julgamento das propostas são os seguintes:

7.1 - Menor Preço

Critério de seleção em que a proposta mais vantajosa para a Administração é a de menor preço. É utilizado para compras e serviços de modo geral e para contratação e bens e serviços de informática, nos casos indicados em decreto do Poder Executivo.

7.2 - Melhor Técnica

Critério de seleção em que a proposta mais vantajosa para a Administração é escolhida com base em fatores de ordem técnica. É usado exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual, em especial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral, e em particular, para elaboração de estudos técnicos preliminares e projetos básicos e executivos.

7.3 - Técnica e Preço

Critério de seleção em que a proposta mais vantajosa para a Administração é escolhida com base na maior média ponderada, considerando-se as notas obtidas nas propostas de preço e de técnica. É obrigatório na contratação de bens e serviços de informática, nas modalidades tomada de preços e concorrência.

8 - Fases da Licitação
Os atos da licitação devem desenvolver-se em seqüência lógica, a partir da existência de determinada necessidade pública a ser atendida. O procedimento tem início com o planejamento e prossegue até a assinatura do respectivo contrato ou a emissão de documento correspondente, em duas fases distintas:

8.1 - Fase interna ou preparatória

Delimita e determina as condições do ato convocatório antes de trazê-las ao conhecimento público.

8.2 - Fase externa ou executória

Inicia-se com a publicação do edital ou com a entrega do convite e termina com a contratação do fornecimento do bem, da execução da obra ou da prestação do serviço.

9 - Quem não pode participar da licitação?
Não podem participar, direta ou indiretamente, da licitação, da execução da obra, da prestação dos serviços e do fornecimento de bens necessários à obra ou serviços:

a) o autor de projeto básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;

b) a empresa, isoladamente ou em consórcio, de responsável pela elaboração de projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto, ou controlador, responsável técnico ou subcontratado;

c) o servidor dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsáveis pela licitação.
Considera-se participação indireta a existência de qualquer vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista entre o autor do projeto, pessoa física ou jurídica, e o licitante ou responsável pelos serviços, fornecimento e obras, incluindo-se os fornecimentos de bens e serviços a estes necessários. Esse entendimento é extensivo aos membros da comissão de licitação.
É permitido ao autor do projeto a participação na licitação de obra ou serviços, ou na execução, apenas na qualidade de consultor ou técnico, desde que nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, e exclusivamente a serviço da Administração.

10 - Das Exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal

Com o advento da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, outras exigências foram impostas ao gestor público para promover licitações públicas, em especial quando a despesa se referir à criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa.
Nesse caso, são condições necessárias para a efetivação do procedimento licitatório a existência de:
a) estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor a despesa e nos dois subseqüentes;
b) declaração do ordenador de despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
Para a Lei de Responsabilidade Fiscal, considera-se:
a) adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que seja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;
b) compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, os objetivos, prioridades e metas previstas nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.
A LRF ressalvou dessas exigências apenas as despesas consideradas irrelevantes, definidas para a lei de diretrizes orçamentárias (LDO). Pelas LDO`s de 2003 (art.98, inciso II, da Lei nº 10.524, de 25 de julho de 2002) e do exercício de 2004 (art.110, inciso II, da Lei nº 10.707, 30 de julho de 2003), por exemplo, são despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei de Licitações, ou seja, respectivamente, de R$ 15.000,00, para obras e serviços de engenharia e R$ 8.000,00 para compras e outros serviços.

A execução do contrato não está incluída no roteiro que se segue.

São José(SC), 27 de setembro de 2006.



Jonas Manoel Machado
Secretário Municipal de Administração

---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

II - ROTEIRO TÉCNICO A SER OBSERVADO NAS SEGUINTES MODALIDADES LICITATÓRIAS: CONVITE, TOMADA DE PREÇOS E CONCORRÊNCIA

1.SOLICITAÇÃO expressa do setor requisitante interessado, com indicação de sua necessidade, em que fique evidente:
a) a definição clara e precisa do objeto, em conformidade com item 3 abaixo, atentando quanto aos seus eventuais fracionamentos;
b) a existência da necessidade administrativa da contratação;
c) a sua oportunidade;
d) a sua conveniência;
e) no caso de do Município de São José-SC, o atendimento ao requisito da excepcionalidade da contratação, em caso de novos serviços ou o esclarecimento de que não se trata de serviço novo;
f) a especificação das condições e prazos, inclusive de entrega do objeto da aquisição ou da prestação dos serviços (carga horária, em caso de consultoria) e de pagamento.
Obs: deverá ser avaliada a hipótese de utilização da modalidade PREGÃO (Lei federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002. No caso de São José, está regulamentada pelo Decreto nº 16.980, de 07 de março de 2005, justificando-se eventual opção contrária).

2. MANIFESTAÇÃO acerca da CONVENIÊNCIA DE EXIGIR-SE (neste caso, cabe ao contratado optar pela modalidade - art. 56, § 1º, Lei federal nº 8.666/93, e suas alterações posteriores) ou DISPENSAR-SE a PRESTAÇÃO DE GARANTIA (facultada pelo art. 56, Lei nº 8.666/93).

3. TERMO DE REFERÊNCIA, PROJETO BÁSICO ou PLANO DE TRABALHO, ou instrumento em que fique perfeitamente delineado o objeto (serviço/compra/obra) pretendido, conforme o caso (art. 7º, § 2º, inciso I, da Lei nº 8.666/93).

4. DESPACHO da AUTORIDADE COMPETENTE AUTORIZANDO abertura da fase interna do processo licitatório (art. 38, Lei nº 8.666/93).

5. MANIFESTAÇÕES TÉCNICAS sobre a especificação do pedido, que poderão ser substituídas pelo contido no item 1, se a área solicitante for técnica e nessa qualidade manifestar-se, já no pedido inicial (por exemplo, compra de computadores solicitada por Gerência de Informática).

6. ORÇAMENTO e/ou PESQUISA DE PREÇO, destinada à estimativa de valor para definição da modalidade licitatória e futura INDICAÇÃO RECURSOS - não é necessário juntar ao processo - pode ser arquivado no setor competente, vindo aos autos a informação de sua realização.

7. INDICAÇÃO DE RECURSOS (art. 7º, § 2º, inciso III, c.c. art. 14, da Lei nº 8.666/93).

8. SOLICITAÇÃO de MANIFESTAÇÕES PRÉVIAS da Secretaria de Finanças, Chefia de Controle Interno e Auditoria (IN – 001/2006) e da Procuradoria Geral do Município (Art. 70, da Lei Orgânica Municipal).

9. MINUTAS DE EDITAL/CONVITE e CONTRATO ou INSTRUMENTO EQUIVALENTE e seus anexos, elaboradas com base nos elementos fornecidos na solicitação inicial (art. 38, incisos I e X, Lei nº 8.666/93).

10. Revisão e rubrica da COMISSÃO JULGADORA, ou RESPONSÁVEL PELO CONVITE, nas minutas de edital/convite e contrato/instrumento equivalente e seus anexos (art. 40, § 1º, Lei nº 8.666/93).

11. PARECER JURÍDICO, aprovando as minutas (art. 38, parágrafo único, Lei nº 8.666/93).

12. Juntada das MANIFESTAÇÕES FAVORÁVEIS da Secretaria de Finanças, da Chefia de Controle Interno e Auditoria (IN – 001/2006) e da Procuradoria Geral do Município (Art. 70, da Lei Orgânica Municipal) (item 11).

13. DESPACHO da AUTORIDADE COMPETENTE (CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL):

a) AUTORIZANDO a abertura da fase externa da LICITAÇÃO (art. 38, "caput", Lei nº 8.666/93);

b) FIXANDO CONDIÇÕES e PRAZOS do certame, de ENTREGA do OBJETO da contratação ou PRESTAÇÃO do serviço, e de PAGAMENTO (art. 40, Lei nº 8.666/93);

c) EXIGINDO ou DISPENSANDO a PRESTAÇÃO DA GARANTIA (art. 56, Lei nº 8.666/93).

14. CÓPIAS das PUBLICAÇÕES (art. 38, inciso II, Lei 8.666/93) ou RECIBOS dos CONVITES (mínimo de 3 convidados - art. 38, inciso II, c.c. art. 22, § 3º, da Lei nº 8.666/93), e CERTIDÃO DE AFIXAÇÃO DO CONVITE/EDITAL em local apropriado, para conhecimento geral (art. 40, § 1º, c.c. art. 22, § 3º, Lei nº 8.666/93).

15. COMPROVANTE de comunicação do "ANÚNCIO DE REALIZAÇÃO DA LICITAÇÃO" à Câmara Municipal dos Vereadores.

16. CÓPIAS das comunicações às ENTIDADES DE CLASSE, se for o caso.

17. Cópia do ato de DESIGNAÇÃO da COMISSÃO JULGADORA da licitação ou RESPONSÁVEL PELO CONVITE (art. 38, inciso III, Lei nº 8.666/93).

18. PESQUISA DE PREÇOS em DATA PRÓXIMA à abertura dos envelopes, para fornecer subsídios ao julgamento da Comissão ou do Responsável pelo convite - juntar ao processo somente próximo à abertura envelopes, para os concorrentes não tomarem conhecimento do seu conteúdo.

19. ATOS da COMISSÃO JULGADORA da LICITAÇÃO ou RESPONSÁVEL PELO CONVITE - culminando com a classificação dos participantes, segundo as regras do edital/convite e subseqüente submissão à autoridade competente para a homologação e adjudicação (art. 43, inciso V, da Lei nº 8.666/93).

20. DESPACHO da AUTORIDADE COMPETENTE HOMOLOGANDO o processo e ADJUDICANDO ao PRIMEIRO CLASSIFICADO no certame, bem como AUTORIZANDO a realização da DESPESA e determinando o respectivo EMPENHO (art. 38, inciso VII, c.c. art. 43, inciso VI, da Lei nº 8.666/93 e art. 60, da Lei federal nº 4.320/64).

21. COMPROVANTE de comunicação do "JULGAMENTO E HOMOLOGAÇÃO DA LICITAÇÃO", em até oito (oito) dias da concretização do ato, à Câmara Municipal de Vereadores.

22. PRESTAÇÃO da GARANTIA, se exigida no instrumento convocatório, antes da assinatura do contrato (art. 56, Lei nº 8.666/93)

23. EMISSÃO DE EMPENHO (art. 60, da Lei nº 4.320/64).

24. ASSINATURA do CONTRATO (art. 64, Lei nº 8.666/93).

25. COMPROVANTE de comunicação da "CONTRATAÇÃO", em até oito (oito) dias da concretização do ato, à Câmara Municipal de Vereadores.

26. PUBLICAÇÃO de extrato do contrato no D.O.E., até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente à sua assinatura, para ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias (art. 61, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93).

27. Envio das informações e cumprimento das disposições contidas na legislação do TCE/SC.

28. INCLUSÃO no "QUADRO DEMONSTRATIVO MENSAL DE COMPRAS REALIZADAS", a ser PUBLICADO no D.O.E. ou afixado em quadro de amplo acesso ao público, no mês subseqüente (art. 16, da Lei nº 8.666/93).

29. EXECUÇÃO do contrato ou entrega do objeto.

observação: oportunamente:
a) deverão ser comunicados à Câmara Municipal de Vereadores os aditamentos e encerramentos dos contratos, em até 8 (oito) dias da concretização destes atos;
b) Proceder à remessa das informações e cumprir e fazer cumprir às disposições contidas na legislação do TCE/SC;
c) cumprir e fazer cumprir as exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal.


São José(SC), 27 de setembro de 2006.



Jonas Manoel Machado
Secretário Municipal de Administração